terça-feira, 12 de julho de 2011

O Novo Código de Mineração e a questão dos royalties

* Ricardo Madrona e Luiz Felipe Noronha


Dentro de poucos meses o projeto de lei que introduzirá o novo Código de Mineração deverá ser enviado à apreciação do Congresso Nacional, conforme estima o Ministério das Minas e Energia (MME). O novo Código substituirá a lei atualmente vigente, que regulamenta o setor (Decreto-lei nº 227/1967), e tem por principais objetivos desburocratizar os procedimentos relacionados às concessões de alvarás e autorizações de pesquisa e exploração mineral, bem como aumentar o efetivo poder fiscalizatório e de controle por parte dos órgãos públicos responsáveis sobre tais atividades.

A introdução do novo marco regulatório do Direito Minerário no Brasil sobrevém em um momento de grandes expectativas com relação ao desenvolvimento do setor. No ano de 2010, a exportação de produtos minerários correspondeu a cerca de 25% da totalidade das exportações brasileiras, inclusive em virtude da alta de quase 100% no preço do minério de ferro no período, em resultado da forte demanda chinesa. Ainda, conforme o Plano Nacional de Mineração 2030, lançado pelo MME no início do mês de fevereiro, estima-se que os investimentos no setor deverão somar US$ 350 bilhões pelos próximos 20 anos, dos quais aproximadamente US$ 64,8 bilhões serão realizados entre os anos de 2011 e 2015, incluindo-se nesse montante os investimentos em logística e na infraestrutura necessária à exploração e comercialização dos minérios.

Esse cenário otimista com relação às perspectivas para o setor no futuro, apoiadas inclusive na expectativa de que a demanda internacional continue crescendo a partir deste ano, em um contexto pós-crise e de retomada do crescimento econômico mundial, levantam uma série de questões acerca da regulação aplicável às atividades minerárias, inclusive no que se refere à forma como as receitas que serão auferidas em decorrência da exploração mineral deverão ser repartidas.

Conforme os termos da legislação atualmente vigente, os entes federativos fazem jus ao recebimento da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (correspondente aos royalties devidos em virtude das atividades de exploração minerária), calculada por meio da aplicação de um percentual médio de 2% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

Mediante a aplicação de tal percentual, que é variável em conformidade ao tipo de minério explorado, chega-se ao valor da CFEM, que é posteriormente distribuída aos entes federativos na proporção de 12% para a União, 23% para os Estados e 65% para os Municípios. Ainda entra no cálculo dos royalties devidos pelas mineradoras o valor pago ao proprietário da superfície (50% do valor da CFEM).

A discussão quanto à alteração do percentual e do modo de apuração da CFEM já é bastante antiga, mas o debate tem tomado maiores proporções recentemente em virtude do crescimento verificado nos lucros das empresas exploradoras de recursos minerais, bem como das propostas para alteração praticamente integral do marco regulador da mineração.

As maiores demandas nesse sentido estão sendo realizadas por parte dos Estados e Municípios que abrigam projetos minerários, e que partem sempre da noção de que os royalties da mineração no Brasil são substancialmente inferiores aos valores cobrados em demais países exploradores. Ainda são mencionados os relevantes impactos ambientais e urbanísticos que minas e lavras causam nas regiões em que se localizam, sem que tais Estados e Municípios recebam uma compensação adequada, bem como as comparações com os valores recebidos a título de royalties do petróleo por parte dos municípios exploradores, muito maiores do que os royalties da mineração.

Nesse contexto, encontra-se atualmente sob análise a propositura de projetos de lei que buscarão alcançar uma forma mais equânime para a divisão das receitas auferidas em virtude da exploração mineral. Dentre as alterações propostas, destacam-se as que vão no sentido de (i) dobrar o percentual  da  CFEM aplicável a cada minério, (ii) prever que o cálculo da CFEM seja feito com base no faturamento (receita bruta) das mineradoras, e não sobre a receita líquida, nos moldes do que hoje ocorre em relação aos royalties do petróleo, e (iii) alterar a distribuição dos royalties entre os entes federativos, inclusive para beneficiar os municípios localizados no entorno das minas, que hoje não fazem jus ao recebimento de qualquer valor.

As mineradoras, por sua vez, têm se mostrado bastante resistentes com relação ao aumento dos royalties, especialmente considerando-se o alto nível de oneração das atividades minerárias exercidas no Brasil. Conforme estudo encomendado pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) à consultoria Ernst & Young, a carga tributária incidente sobre as atividades minerais no Brasil é uma das três maiores do mundo, o que, por si só, já demonstra que as mineradoras contribuem aos cofres públicos com valores que em muito excedem aqueles pagos a título de royalties.

Entre as causas para tal nível de oneração das atividades minerárias no Brasil encontram-se, entre outros, o excesso de tributos e de obrigações acessórias, o alto custo trabalhista (cerca de 63% sobre a folha de salários), e os poucos competitivos benefícios  fiscais  de  depreciação, amortização e exaustão em comparação com alguns dos maiores produtores de minérios.

Ainda no entendimento do IBRAM as comparações da CFEM com os royalties do petróleo seriam descabidas, uma vez que o setor de óleo e gás conta com uma série de benefícios fiscais de redução/suspensão de tributos incidentes sobre a importação de insumos, e com um regime de substituição tributária inexistente na mineração. Além disso, diferenças substanciais no que se refere aos mercadores consumidores e à fixação de preço de venda das commodities, adicionados a fatores logísticos e estruturais que cumprem um papel importante na instalação de projetos minerários, deverão ser considerados para que quaisquer propostas de equiparação da metodologia de cálculo dos royalties venham a prosperar.

Não obstante as diversas demandas realizadas quanto às alterações no método de cálculo da CFEM, o MME já se manifestou no sentido de que uma eventual alteração na sistemática de apuração dos royalties não será contemplada no novo Código de Mineração, e sim em uma norma em separado.

Para tanto, estão sendo analisados os encargos fiscais que incidem sobre as atividades de mineração no Brasil, para que uma eventual reforma no método de cálculo dos royalties da mineração não prejudique a competitividade da indústria minerária nacional e de seus produtos tanto no mercado interno quanto no exterior, inclusive como forma de garantir o equilíbrio da balança comercial brasileira, considerando-se que os produtos minerários constituem uma parcela muito relevante de nossas exportações.

Uma alternativa que vem sendo discutida para que se chegue a um equilíbrio entre os interesses dos entes federativos que se beneficiam do pagamento da CFEM e das mineradoras vai no sentido  de  alterar  a  sistemática  para  o  cálculo  dos  royalties devidos sobre minérios que tenham passado por um processo de industrialização ou beneficiamento.

Em tal hipótese, a alíquota incidente sobre o minério beneficiado seria reduzida, em comparação àquela aplicável ao minério bruto, o que consequentemente estimularia o desenvolvimento do setor siderúrgico e metalúrgico. Tal proposta vai de encontro com a intenção de se fazer com que o Brasil não se posicione apenas como um mero exportador de commodities e passe a se destacar também como produtor e exportador de produtos minerais industrializados, que estimulem o desenvolvimento de setores estratégicos da economia.

* Ricardo Madrona é sócio fundador do Madrona Hong Mazzuco Sociedade de Advogados e Luiz Felipe Noronha é advogado do mesmo escritório.





segunda-feira, 11 de julho de 2011

Direito Eletrônico e Ambiente Virtual: operações legais e como se proteger!



Empresas e governos têm se deparado com muita dor de cabeça nas últimas semanas.
O motivo? Ah... esses são muitos: ciberataques promovidos por hackers, invasão a sites, roubo e vazamento de informação de clientes. Para combater os inimigos virtuais de uma maneira mais efetiva, uma organização internacional se formou. Trata-se da ICSPA (Internation Cyber Security Protection Aliliance - Aliança Internacional de Ciber Proteção). 
A expectativa é de que com esta criação, empresas, governos possam se unir e combater os crimes virtuais que andaram recorrentes nas ultimas semanas para evitar que mais empresas e pessoas tenham seus dados expostos na rede. 
E como sua empresa se protege contra os possíveis ataques de indivíduos maliciosos? A fim de trazer à tona  as principais novidades e tendências sobre segurança virtual, a Central Pratica promove, no dia 15 de julho, a partir das 9 horas, o seminário Direito Eletrônico e Ambiente Virtual: Atualidades e Tendências. Serão abordados temas importantes a respeito das novas compreensões jurídicas na âmbito dos negócios virtuais. Além de oferecer soluções para minimizar e gerenciar todos os riscos envolvidos nas operações financeiras na internet. 
Acesse nosso site para mais informações www.centralpratica.com.br. Faça já sua inscrição através da nossa Central de atendimento no telefone (11) 3257-4979.  O Auditório da Central Prática fica na Rua Frei Caneca, 159, Cerqueira César, São Paulo.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Advocacia e mídias sociais: uma união que dá certo. Basta Querer!

As mídias e redes sociais da Internet vieram para ficar! Desde o advento da televisão nenhuma outra tecnologia da comunicação de massa teve um crescimento e adesão tão espetacular quanto a Internet. Chega-se ao ponto de se especular que se sua empresa não existir no mundo virtual, a credibilidade dela pode ser arranhada no mundo real. É o que explica Ricardo Martins, especialista em marketing digital da Totvs. "Vivemos num mundo tão complexo e interativo que se a sua empresa, ou você mesmo, não tiver um perfil no facebook ou twitter, ou uma página na internet você será excluído ou visto com olhos de desconfiança pelo consumidor", afirma.

Diante desse cenário competitivo e surpreendente, como os advogados podem exercer sua atividade sem violar a legislação rígida e controlada? Com grande conhecimento de causa, o advogado Vitor Hugo das Dores Freitas, presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP, afirma que "há sim" alternativas para o uso ético das redes sociais. "Porém, o profissional deve se atentar para algumas questões importantes".

Durante o evento "Mídias Sociais e Advocacia", realizado dia 7 de julho, no auditório da Central Prática, em São Paulo, Freitas explicou que o profissional precisa ter a cautela acerca do conteúdo. "A publicidade informativa está prevista na legislação, o que é muito diferente de propaganda", disse. Para esclarecer melhor a todos os profissionais, Freitas afirma que o princípio de publicidade está ligado à informação mais discreta, sem alardes, para um público menor e direto, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. Neste ponto de vista, o advogado não vende produto, mas presta serviço especializado.

Seguindo a cartilha de cases de sucesso reunimos algumas dicas curtas e rápidas para que você, advogado ou não, mas que quer "vender seu peixe" valorize seus serviços na Internet, redes e mídias sociais:
1. Crie um perfil nas principais redes de relacionamento (facebook, twitter, linkedIn, orkut, outras mídias);
2. Lembre-se de que você deve ter ética e bom senso nas suas postagens (evite misturar sua vida pessoal com a profissional);
3. Rede Social só existe se houver interação, relacionamento, transparência e paciência. Se entrar não saia. Esteja certo que deseja entrar! (Ricardo Martins/Totvs)
4. Crie metas e atente-se a métricas!
5. Utilize as mídias sociais para compartilhar e consultar.
6. Tenha em mente que o cliente está, na maioria das vezes, com a razão. Por isso, NÃO BRIGUE, CONVERSE!





Bruno Guilherme Garcia Bersano
Assessor de Comunicação
Fone/Fax: +55 11 3257.4979

domingo, 3 de julho de 2011

Uso de redes sociais traz empresas americanas ao país

Multinacionais de segurança aproveitam demanda gerada pela crescente utilização de Facebook, Twitter e Orkut no trabalho.

Recém-chegada ao Brasil, a americana Actiance pretende disseminar no país a cultura de monitoramento a redes sociais no ambiente coorporativo. De acordo com pesquisa da consultoria Triad PS, feita com 1.606 profissionais, 84,6% têm o hábito de acessar redes sociais no horário do expediente, o que alerta aos gestores a adoção deste tipo de serviço.

Como uma espécie de "Big Brother" virtual, o sistema permite o controle de acesso diário às páginas visitadas pelos funcionários. "O sistema faz uma gravação criptográfica das mensagens enviadas e recebidas. Desta forma, é possível fazer o rastreamento e a recuperação do conteúdo para efeito de auditoria ou em demandas jurídicas", diz Fernando Neves, diretor operacional da Actiance.

As companhias que mais procuram os serviços da Actiance estão preocupadas com a queda na produtividade e com o vazamento de informações pelas redes sociais. Neves afirma que antes mesmo do início das atividades no Brasil a empresa já vinha sendo procurada por diversas companhias que utilizam suas soluções por decisão das matrizes, para alinhamento mundial.

Atualmente a empresa monitora 1,6 mil organizações no mundo, das quais 45 são brasileiras. "No Brasil são monitorados o acesso de quase 3 milhões de funcionários", afirma Neves. Entre as empresas atendidas estão Citi Group, Bank of America, Bank of New York, UBS, além das nacionais, como o Banco Fator, Banco Votorantim, Comgás e Ipiranga.

"A filosofia adotada por essas empresas é de monitoramento integral,que inclui o tempo que o funcionário não está no local de trabalho. Mas é possível também restringir durante o horário de expediente", diz. No entanto, o funcionário precisa estar de acordo com o acompanhamento.

"O profissional informa à companhia todos os seus perfis nas redes sociais. Esses dados são enviados as nossas unidades para dar início ao monitoramento, mas ele precisa autorizar", afirma.

A Actiance investiu US$ 1,2 milhão para a consolidação das filiais no Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Brasília, Curitiba e Porto Alegre. A companhia espera faturar cerca de US$ 1 milhão em menos de um ano de atividade no país. "Em 2012 esse valor deve crescer 45%", prevê Neves.

Bom investimento

O gosto do brasileiro pelas redes sociais motivou também a chegada da multinacional americana Sourcefire. No Brasil há um ano e meio, a empresa já mantém escritórios em São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro.

Raphael d'Avila, diretor de operações no Brasil, explica que o país é visto no exterior como um bom investimento, principalmente na área de segurança. A companhia registrou no ano passado lucro líquido de US$ 130 milhões, sendo quase 10% do mercado brasileiro.

O diretor da companhia explica que é possível reunir informações sobre configurações de rede, identidade de usuários e comportamento de tráfego de cada máquina ligada ao sistema da empresa. "Elaboramos um mapa de rede, onde identificamos todos os sites acessados pelos funcionários, como redes sociais ou aplicativos de comunicação entre eles Skype e Messenger.

A partir deste levantamento definimos o que será bloqueado e traçar estratégias e políticas de acesso às páginas", diz. A Sourcefire já atende 40 empresas no Brasil.

Fonte: Banco Votorantim

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Perícia Ambiental – Aplicabilidade e importância


por Dra. Daiane Mardegan

A crescente preocupação e informação quanto às questões ambientais e necessidade de preservação do meio ambiente, bem como busca por solução para os danos causados ou em risco de sobrevir, tem acarretado há alguns anos a elaboração de novas leis e normas ambientais de uma forma geral, até mesmo, por meio de criação de mecanismos judiciais e extrajudiciais para sua aplicação.
Neste contexto, a responsabilidade ambiental e seus contornos se tornam cada vez mais notórios, ou pela ocorrência de uma situação em concreto onde já existe a discussão e aplicação de penalidades ou pelo receio desta responsabilização, que na esfera civil, inclusive, é objetiva (não releva o ânimo do agente/autor em causar o dano) vir a ocorrer em decorrência de um dano futuro.
Ocorre que, para a comprovação, verificação e mensuração de um dano ou risco do mesmo, posteriormente levando à responsabilização de um ou mais agentes, necessária a aplicação de um mecanismo que avalie esta conjuntura de forma ampla e detalhada.

Neste sentido, é que vem se percebendo a ampliação do emprego da perícia ambiental para solução destas demandas. A perícia ambiental se trata de uma temática relativamente recente se comparada à realização da perícia tradicional. Entretanto, como explanado, sua abordagem vem sendo cada vez mais necessária e útil a solução de conflitos e até mesmo na gestão de negócios.
O desenvolvimento ainda recente da perícia ambiental pode ser explicado, dentre outros fatores, pela própria legislação ambiental que regula de forma mais sistemática a responsabilidade ambiental, alicerce para o desenvolvimento da perícia ambiental, também ser contemporânea, tendo em vista que grande inovação na legislação ambiental iniciou-se por meio da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938), de 1981; a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347), de 1985 e a Constituição Federal, de 1988, anteriormente não havia normas que tratassem de forma mais sistêmica e unificada a questão ambiental.
Em decorrência, portanto, da aplicação da legislação ambiental é perceptível a intensificação nos últimos anos do trabalho de fiscalização ambiental do Poder Público, sendo evidente o aumento no número de órgãos especializados; a crescente propositura de ações civis públicas; além disso, a própria conscientização ambiental, que sem dúvida se firma cada vez mais, também provoca a necessidade de avaliar o dano já consumado ou com perigo do mesmo vir a ocorrer.

Vale acrescentar, que apesar da necessidade de sua realização decorrer da aplicação da legislação ambiental e ter, de fato, pontos diferentes da perícia tradicional, a perícia ambiental no campo processual judicial civil deve ser realizada com fulcro no Código de Processo Civil (art. 420 e seguintes), não havendo, portanto, normas ambientais específicas que determinam a forma de realização da perícia processual.
A perícia na esfera ambiental analisa a ocorrência ou não de um dano ou ainda o risco de que ocorra, quantificando-o e qualificando-o e até mesmo propondo soluções reparatórias. Tal avaliação deve ser realizada por profissional ou equipe técnica, em muitos casos de atuação multidisciplinar, tendo em vista que, na grande maioria dos casos, há envolvimento de sistemas ambientais diferenciados (fauna, flora, contaminação de solo, poluição do ar, etc).

Quando se aborda a temática da perícia ambiental, é possível observar que muitos ainda possuem a errônea visão de que, tendo em vista a perícia ambiental estar cercada de complexidade e questões técnicas, deve ser deixada apenas à discussão dos peritos e assistentes, quando na verdade, também abarca muitas situações que podem trazer conseqüências importantes a uma atividade e pessoas envolvidas com a mesma, motivo pelo qual imprescindível o envolvimento e entendimento da questão por todos os interessados e atingidos pelos resultados obtidos.
Vale destacar, que a perícia não está somente adstrita às questões judiciais, envolvendo situações em que o dano está concretizado e se busca o autor/causador e mensuração de uma indenização em sede uma Ação Civil Pública ou outro instrumento processual de Indenização por Danos Ambientais; ao contrário, ela pode e deve ser utilizada em situações extrajudiciais, como, por exemplo, no Inquérito Civil, a fim de que se mensure uma forma de recomposição ou recuperação, evitando-se a propositura da Ação Civil Pública.

Além disso, as próprias partes envolvidas em uma situação que apresente um dano ou perigo dele podem contratar um perito e solucionar a demanda sem o envolvimento judicial, evitando-se a propositura de uma ação e toda a burocracia e morosidade da Justiça.
Em matéria criminal ambiental, a perícia também apresenta grande importância e ocorre na fase de investigação, obedecendo às disposições do art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de que sejam apurados os crimes dispostos da Lei n. 9.605/98. Assim como nas outras áreas, também é utilizada para a constatação do dano, definição de autoria e quantificação dos prejuízos, sendo utilizada, inclusive, como base no arbitramento da fiança e elaboração do cálculo da multa (art. 19 da Lei de Crimes Ambientais).

Nem todos os crimes ambientais previstos na Lei de Crimes Ambientais serão alvo de realização de perícia; em alguns casos a própria documentação administrativa (Auto de Infração, por exemplo) é suficiente para provar a autoria e materialidade do delito. São exemplos de casos em que há dispensa da realização de perícia: comercializar moto-serra (art.51); obstar, ou dificultar a ação do Poder Público no trato das questões ambientais (art.69), dentre outros.
Por outro lado, nos casos em que se faz necessária a realização da perícia para que a prova da autoria e materialidade possa ser alcançada a fim de que se dê base para a propositura da Ação Penal ela deve ocorrer o mais breve possível, a fim de que os vestígios existentes não sejam prejudicados ou até desapareçam.

No que concerne ao Inquérito Criminal, oportuno destacar que por se tratar de procedimento informativo, legalmente não há oportunidade para o contraditório, mesmo quanto à perícia, não havendo, portanto, formulação de quesitos e nomeação de assistentes. Não há, entretanto, impedimento para que o indiciado apresente espontaneamente parecer técnico realizado por profissional contrato, atitude importante muitas vezes para a preservação dos interesses e direitos do envolvido/ indiciado.
Diante das breves considerações formuladas, vale observar que, em qualquer situação, seja na esfera judicial ou não, em que se necessite fazer uso da perícia ambiental, esta provavelmente apresentará conseqüências de grande importância, que podem acarretar em resultados positivos ou negativos para o interessado, seja ele uma pessoa física ou jurídica.
Assim, importante que os envolvidos estejam atentos ao seu andamento e sua seriedade, tanto quando realizada preventivamente como quando realizada já em sede de uma ação judicial, em que se determinarão responsabilizações, custos, gastos, dentre outras implicações financeiras e não financeiras.

Bibliografia:
LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extra patrimonial. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
GUTIERRES, Henrique Elias Pessoa. Perícia Ambiental: Aspectos conceituais metodológicos e técnicos. Trabalho de conclusão de curso: Universidade Gama Filho. Rio de Janeiro, 2010.
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Tutela dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006.
FREITAS, Vladimir Passos de. Perícia como requisito para a execução da Justiça Ambiental. Disponível na internet em http://www.conjur.com.br/2006-out-10/pericia_requisito_execucao_justica_ambiental. Acesso em 24 de junho de 2011.


Daiane Mardegan é formada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Cursa pós-graduação em direito ambiental e gestão da sustentabilidade pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Desenvolveu atividades nos segmentos empresariais, consultoria e contencioso, tanto em departamentos jurídicos de empresas, como em escritórios de advocacia. Associada do escritórioEmerenciano, Baggio e Associados Advogados, desenvolve suas atividades no departamento de direito ambiental, realizando trabalhos de consultoria ambiental para grandes empresas nacionais e estrangeiras. Atua como membro dos grupos de áreas contaminadas e grupo de acordos setoriais da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP.

terça-feira, 28 de junho de 2011

CP promove seminário sobre risco de Ações Judiciais nas Empresas e Fatores de Prevenção


O Grupo Central Prática realizará, no próximo dia 21 de julho, em São Paulo, o seminário Responsabilidade Civil do Empregador. O evento tratará não somente das obrigações legais a que estão sujeitos os empregadores - em virtude do vínculo empregatício previstos na CLT - mas inclusive a nova competência da justiça do trabalho. Soma-se a isso, o crescente número de ações judiciais com pedidos de indenização ( pelos mais variados motivos) com origem nas relações de trabalho. Tais ações expõem as organizações às penas envolvendo, muitas vezes, somas vultosas.
A finalidade do evento será de proporcionar aos participantes uma melhor compreensão desse cenário, a fim de enumerar e discutir alternativas que minimizem o impacto produzido pelos riscos da indústria das indenizações.
O encontro será ministrado pelos juristas Sérgio Schwartsman, advogado sócio do escritório Lopes da Silva & Associados, que atua na área trabalhista e Maria Cecília Milan Dau, especialista e consultora em direito do trabalho. Já na esfera contenciosa e consultiva, muitos outros cuidados serão observados, a fim de objetivar a prevenção e redução de litígios envolvendo relações de trabalho.
Serão abordados e discutidos aspectos correntes na esfera trabalhista, entre eles: diferença entre assédio moral e dano moral, recrutamento, seleção, investigação do trabalhador, discriminação contra portadores de deficiência, dano moral coletivo e sua reparação, fatores de prevenção e danos, Revista íntima, Assédio sexual e suas implicações criminais


Público alvo: Diretores, gerentes e assistentes jurídicos, advogados, estagiários, profissionais de recursos humanos e demais profissionais responsáveis por estratégias preventivas de litígios decorrentes de relações de trabalho e profissionais responsáveis pelo contencioso judicial da área trabalhista.

Bruno Guilherme Garcia Bersano
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sexta-feira, 24 de junho de 2011

Perícia Ambiental é destaque no Congresso

Perspectiva do Complexo Hidroelétrico de Belo Monte - PA 
Usina é exemplo da real necessidade de Perícia Ambiental na Estratégia Legal dos Negócios


Devido à forte pressão da sociedade e da opinião pública por novos modelos de sustentabilidade, o governo deve manter sua postura aberta ao diálogo, pois este é um tema que veio para ficar. Segundo a jornalista e especialista em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, Renata Camargo, a gestão de Dilma sinaliza tomar rumos diferentes do que a de Lula, a respeito do tema. “Há indícios de um Ministério do Meio Ambiente dentro do Congresso e no governo”, afirma.

Prova disso, é o tema sobre licenciamento ambiental, tido como prioridade do governo, mas ainda permanece travado no Senado devido à pressão ambientalista. Pote de ouro para o mercado financeiro, o projeto busca desburocratizar o processo do licenciamento ambiental no país. Contudo, a equipe da ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, demonstra certa resistência na aprovação da matéria, temendo prejuízos em suas ações de combate ao desmatamento no país. 

A proposta faz parte do pacote jurídico do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) que visa agilizar obras de infraestrutura no Brasil. Atualmente, a liberação das licenças é extremamente burocrática, emperrando novos investimentos e negócios. Isso prejudica, sobretudo, a construção de obras importantes como rodovias, pontes, usinas hidroelétricas e ampliação de aeroportos no país. Já do lado dos investidores, a lentidão desse processo e os litígios que envolvem o licenciamento aumentam o risco Brasil.

Visualizando a importância do assunto para o sucesso de gestores, diretores e demais colaboradores de empresas de grande e médio porte, o Grupo Central Prática promove o seminário, Perícia Ambiental e Estratégia Legal nos Negócios.
Com a presença de renomados palestrantes, empresários e gestores ficarão à luz dos principais temas sobre perícia ambiental, o que auxiliará suas empresas nas diferentes formas de prevenção de riscos, principalmente nos mecanismos legais de defesa nas esferas administrativas ou do Poder Judiciário.

Bruno Guilherme Garcia Bersano
Assessor de Comunicação
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