quinta-feira, 30 de junho de 2011
Perícia Ambiental – Aplicabilidade e importância
por Dra. Daiane Mardegan
A crescente preocupação e informação quanto às questões ambientais e necessidade de preservação do meio ambiente, bem como busca por solução para os danos causados ou em risco de sobrevir, tem acarretado há alguns anos a elaboração de novas leis e normas ambientais de uma forma geral, até mesmo, por meio de criação de mecanismos judiciais e extrajudiciais para sua aplicação.
Neste contexto, a responsabilidade ambiental e seus contornos se tornam cada vez mais notórios, ou pela ocorrência de uma situação em concreto onde já existe a discussão e aplicação de penalidades ou pelo receio desta responsabilização, que na esfera civil, inclusive, é objetiva (não releva o ânimo do agente/autor em causar o dano) vir a ocorrer em decorrência de um dano futuro.
Ocorre que, para a comprovação, verificação e mensuração de um dano ou risco do mesmo, posteriormente levando à responsabilização de um ou mais agentes, necessária a aplicação de um mecanismo que avalie esta conjuntura de forma ampla e detalhada.
Neste sentido, é que vem se percebendo a ampliação do emprego da perícia ambiental para solução destas demandas. A perícia ambiental se trata de uma temática relativamente recente se comparada à realização da perícia tradicional. Entretanto, como explanado, sua abordagem vem sendo cada vez mais necessária e útil a solução de conflitos e até mesmo na gestão de negócios.
O desenvolvimento ainda recente da perícia ambiental pode ser explicado, dentre outros fatores, pela própria legislação ambiental que regula de forma mais sistemática a responsabilidade ambiental, alicerce para o desenvolvimento da perícia ambiental, também ser contemporânea, tendo em vista que grande inovação na legislação ambiental iniciou-se por meio da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938), de 1981; a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347), de 1985 e a Constituição Federal, de 1988, anteriormente não havia normas que tratassem de forma mais sistêmica e unificada a questão ambiental.
Em decorrência, portanto, da aplicação da legislação ambiental é perceptível a intensificação nos últimos anos do trabalho de fiscalização ambiental do Poder Público, sendo evidente o aumento no número de órgãos especializados; a crescente propositura de ações civis públicas; além disso, a própria conscientização ambiental, que sem dúvida se firma cada vez mais, também provoca a necessidade de avaliar o dano já consumado ou com perigo do mesmo vir a ocorrer.
Vale acrescentar, que apesar da necessidade de sua realização decorrer da aplicação da legislação ambiental e ter, de fato, pontos diferentes da perícia tradicional, a perícia ambiental no campo processual judicial civil deve ser realizada com fulcro no Código de Processo Civil (art. 420 e seguintes), não havendo, portanto, normas ambientais específicas que determinam a forma de realização da perícia processual.
A perícia na esfera ambiental analisa a ocorrência ou não de um dano ou ainda o risco de que ocorra, quantificando-o e qualificando-o e até mesmo propondo soluções reparatórias. Tal avaliação deve ser realizada por profissional ou equipe técnica, em muitos casos de atuação multidisciplinar, tendo em vista que, na grande maioria dos casos, há envolvimento de sistemas ambientais diferenciados (fauna, flora, contaminação de solo, poluição do ar, etc).
Quando se aborda a temática da perícia ambiental, é possível observar que muitos ainda possuem a errônea visão de que, tendo em vista a perícia ambiental estar cercada de complexidade e questões técnicas, deve ser deixada apenas à discussão dos peritos e assistentes, quando na verdade, também abarca muitas situações que podem trazer conseqüências importantes a uma atividade e pessoas envolvidas com a mesma, motivo pelo qual imprescindível o envolvimento e entendimento da questão por todos os interessados e atingidos pelos resultados obtidos.
Vale destacar, que a perícia não está somente adstrita às questões judiciais, envolvendo situações em que o dano está concretizado e se busca o autor/causador e mensuração de uma indenização em sede uma Ação Civil Pública ou outro instrumento processual de Indenização por Danos Ambientais; ao contrário, ela pode e deve ser utilizada em situações extrajudiciais, como, por exemplo, no Inquérito Civil, a fim de que se mensure uma forma de recomposição ou recuperação, evitando-se a propositura da Ação Civil Pública.
Além disso, as próprias partes envolvidas em uma situação que apresente um dano ou perigo dele podem contratar um perito e solucionar a demanda sem o envolvimento judicial, evitando-se a propositura de uma ação e toda a burocracia e morosidade da Justiça.
Em matéria criminal ambiental, a perícia também apresenta grande importância e ocorre na fase de investigação, obedecendo às disposições do art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de que sejam apurados os crimes dispostos da Lei n. 9.605/98. Assim como nas outras áreas, também é utilizada para a constatação do dano, definição de autoria e quantificação dos prejuízos, sendo utilizada, inclusive, como base no arbitramento da fiança e elaboração do cálculo da multa (art. 19 da Lei de Crimes Ambientais).
Nem todos os crimes ambientais previstos na Lei de Crimes Ambientais serão alvo de realização de perícia; em alguns casos a própria documentação administrativa (Auto de Infração, por exemplo) é suficiente para provar a autoria e materialidade do delito. São exemplos de casos em que há dispensa da realização de perícia: comercializar moto-serra (art.51); obstar, ou dificultar a ação do Poder Público no trato das questões ambientais (art.69), dentre outros.
Por outro lado, nos casos em que se faz necessária a realização da perícia para que a prova da autoria e materialidade possa ser alcançada a fim de que se dê base para a propositura da Ação Penal ela deve ocorrer o mais breve possível, a fim de que os vestígios existentes não sejam prejudicados ou até desapareçam.
No que concerne ao Inquérito Criminal, oportuno destacar que por se tratar de procedimento informativo, legalmente não há oportunidade para o contraditório, mesmo quanto à perícia, não havendo, portanto, formulação de quesitos e nomeação de assistentes. Não há, entretanto, impedimento para que o indiciado apresente espontaneamente parecer técnico realizado por profissional contrato, atitude importante muitas vezes para a preservação dos interesses e direitos do envolvido/ indiciado.
Diante das breves considerações formuladas, vale observar que, em qualquer situação, seja na esfera judicial ou não, em que se necessite fazer uso da perícia ambiental, esta provavelmente apresentará conseqüências de grande importância, que podem acarretar em resultados positivos ou negativos para o interessado, seja ele uma pessoa física ou jurídica.
Assim, importante que os envolvidos estejam atentos ao seu andamento e sua seriedade, tanto quando realizada preventivamente como quando realizada já em sede de uma ação judicial, em que se determinarão responsabilizações, custos, gastos, dentre outras implicações financeiras e não financeiras.
Bibliografia:
LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extra patrimonial. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
GUTIERRES, Henrique Elias Pessoa. Perícia Ambiental: Aspectos conceituais metodológicos e técnicos. Trabalho de conclusão de curso: Universidade Gama Filho. Rio de Janeiro, 2010.
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Tutela dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006.
FREITAS, Vladimir Passos de. Perícia como requisito para a execução da Justiça Ambiental. Disponível na internet em http://www.conjur.com.br/2006-out-10/pericia_requisito_execucao_justica_ambiental. Acesso em 24 de junho de 2011.
Daiane Mardegan é formada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Cursa pós-graduação em direito ambiental e gestão da sustentabilidade pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Desenvolveu atividades nos segmentos empresariais, consultoria e contencioso, tanto em departamentos jurídicos de empresas, como em escritórios de advocacia. Associada do escritórioEmerenciano, Baggio e Associados Advogados, desenvolve suas atividades no departamento de direito ambiental, realizando trabalhos de consultoria ambiental para grandes empresas nacionais e estrangeiras. Atua como membro dos grupos de áreas contaminadas e grupo de acordos setoriais da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP.
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