terça-feira, 26 de julho de 2011

GESTÃO DE RISCOS DO AMBIENTE DO TRABALHO COMO FERRAMENTA PARA A REDUÇAO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS

*Maria Cecília Milan Dau, Jorge Luiz Coletto


O Decreto-Lei 6.042/07 acrescentou ao artigo 202 do Decreto n.3048/99 que aprovou o Regulamento da Previdência Social , dispositivo legal que criou o FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO – “FAP”, o qual estabelece que as alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho- “SAT” poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, consoante o seguimento econômico e os dados estatísticos já apurados pela Previdência Social os quais estão calcados nos seguintes indicadores: a) freqüência dos acidentes ou doença; b) gravidade dos acidentes ou doença; e c) custo para o INSS.
Referido Decreto, ao oficializar os instrumentos acima mencionados ==os quais permitem a flexibilização das contribuições previdenciárias das empresas ao Seguro Acidente do Trabalho== vem provocando, nas empresas em geral, a necessidade de mudanças no modelo de gestão das questões relativas à segurança e medicina do trabalho.


O Ministério da Previdência Social já disponibilizou a relação dos benefícios que serão considerados para apuração do “FAP”, são eles: a) auxílio-doença (B 31); b) auxílio doença acidentário (B 91); c) pensão por morte em acidente do trabalho (B 93); d) aposentadoria por invalidez em acidente do trabalho (B 92); e) auxílio acidente por acidente do trabalho.
Em outras palavras, o “FAP” está sendo o responsável pela redução ou aumento do “SAT” nas empresas. Por exemplo, dentro de um mesmo segmento econômico onde o SAT possui grau de risco igual a 3, o “FAP” poderá provocar valores de SAT para algumas empresas de 1,5 e para outras poderá provocar valores de SAT de 6. Portanto, haverá empresas, do mesmo setor, que pagarão, à título de “SAT”, 1,5% sobre a folha de pagamento, enquanto outras empresas do mesmo setor pagarão 6% à título de SAT sobre a folha de pagamento. Essa variação está diretamente relacionada aos procedimentos adotados pelas empresas com o fito de estancar ou minimizar os riscos à saúde do trabalhador.


Importante destacar que o “FAP” de cada empresa é apurado anualmente e a cada ano se incorporam as ocorrências do ano anterior, razão pela qual a implantação de um sistema de gestão do ambiente de trabalho seguro e saudável se traduz em medida fundamental até como diferencial de negócio, tendo em vista que o seguimento de transporte se traduz em terceirização de serviços, eventuais litígios implicarão na inserção da tomadora de serviços no pólo passivo das ações judiciais, em face do disposto no Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que define a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em questões de natureza trabalhista.


Além disso, a lei n. 11.430/06 acrescentou o artigo 21-A à lei n.8.213/91 o qual estabelece uma nova sistemática relativa a concessão dos benefícios por acidente do trabalho ao fixar que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência do Nexo Técnico Epidemiológico – “NTEP”, entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – “CID”, e assim na esfera administrativa e unilateralmente poderá transformar um benefício de auxílio doença == o, qual não gera nenhum tipo de obrigação ou encargos às empresas == em auxílio doença acidentário, o qual gera o dever das empresas recolherem INSS, FGTS além de garantir a estabilidade no emprego prevista no artigo 118 da lei 8.212/91.
Com a adoção dessa metodologia é a empresa que tem o dever de demonstrar ao INSS, que as doenças ou acidentes do trabalho não decorreram das atividades do trabalhador quando no exercício de suas funções laborais.


E não é só. Vale destacar que se perícia médica do INSS, constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada - INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.
Míster ressaltar que uma vez caracterizado o “NTEP” as empresas também estão vulneráveis a propositura, por parte do trabalhador, de ações indenizatórias de responsabilidade civil.


Em resumo é nítido que até então, em termos mercadológicos, as empresas que sempre investiram em melhorias ambientais nunca se beneficiaram em termos tributários, mas esse novo panorama atrelando “NTEP”, “FAP” e “SAT”, trazendo uma flexibilização em relação ao percentual aplicável sobre a folha de pagamento para fins de recolhimento do “SAT”, traz a necessidade de investimentos por parte das empresas em ferramentas operacionais destinadas ao melhor gerenciamento das questões relativas à segurança e saúde do trabalhador e certamente tais medidas trarão, paulatinamente, significativas vantagens econômicas e se traduzirão num DIFERENCIAL COMPETITIVO na prospecção de novos negócios.




Artigo escrito por
Maria Cecília Milan Dau - Sócia das áreas trabalhista e previdenciária do escritório
NADER E MILAN ADVOGADOS ASSOCIADOS e Jorge Luiz Coletto , ex- superintendente do setor de medicina e segurança do trabalho do Banco Itaú e ex-gerente executivo da Volkswagen.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

O Direito de Imagem e suas Limitações

Fábio Ferraz de Arruda Leme*
I - Direito de Imagem – Conceito:

O direito de imagem, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002 como um direito de personalidade autônomo, se trata da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.

Alguns juristas ainda distinguem, como direito de imagem, a “personalidade moral” do indivíduo, o que incluiria traços como a aura, fama, reputação, etc., o que, com a devida maxima venia, pedimos licença para discordar.

Em nosso entender, essa alcunhada “personalidade moral” pode até constituir algum outro direito de personalidade, porém não de imagem. Difícil crer, em nosso entendimento, que a simples “aura” de uma pessoa possa ser protegida através do exercício do direito de imagem.

Talvez, para algumas pessoas mais espiritualizadas, isto até seja possível,  mas nós, operadores do direito e habituados desde a época da graduação com o brocardo quod non est in actis non est in mundo (“o que não está nos autos não está no mundo”), fica difícil tal abrangência ao direito de imagem.    

Como já exposto acima, o direito de imagem encontra previsão legal em nossa Constituição Federal no artigo 5º, X e XXVIII, ‘a’, tratado, portanto, dentre os “Direitos e Garantias Fundamentais” e como um Direito de Personalidade. Da mesma forma, em 2002, o Código Civil Nacional albergou a matéria em seus artigos 11 e seguintes.

O direito de imagem de acordo com os citados dispositivos é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. Significa dizer que a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém, poderá, sim, ser licenciada por seu titular a terceiros.

Daí, em nosso sentir, a impropriedade por parte de alguns doutrinadores ao se referirem à possibilidade de “cessão de imagem”. A rigor, e de acordo com a interpretação sistemática dos citados dispositivos legais, dita expressão é contraditória, sendo o mais correto falar-se apenas em “licença de uso de imagem”.

A imagem do indivíduo, apesar de possuir certa relação com os demais direitos de personalidade e, por vezes, até com eles confundir-se, é um direito autônomo ou próprio, o que repercute diretamente no momento de eventual ação indenizatória ante o uso indevido da imagem do indivíduo.

Basta lembrar que, enquanto o direito a honra, por exemplo, demanda a existência de dano para aferição de eventual indenização (artigo 20 do Código Civil de 2002), o uso indevido de imagem independe de comprovação do prejuízo, sendo este inerente à utilização não-autorizada. Tal questão, já fora, inclusive, pacificada pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça em Súmula:

“Súmula 403 - Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”.

Ademais, é preciso ter em mente que, muito embora a divulgação não-autorizada de uma imagem possa ferir mais de um direito de personalidade, estes, efetivamente, não se confundem.

Tomemos como exemplo o jogador Ronaldo Nazário (“fenômeno”) que, recentemente, fora fotografado dentro de sua residência fumando, o que, com efeito, teria o condão de trazer prejuízos a sua imagem.

Entretanto, note que a divulgação indevida da imagem, além de violar a imagem do ex-atleta, ainda infringe o seu direito a privacidade, já que a imagem fora captada dentro de sua residência.

Observem que, se a imagem fosse uma republicação de outra anterior/prévia, até poderíamos discorrer ou discutir sobre a violação da imagem do jogador, entretanto jamais de sua privacidade que já fora violada no passado. Em contrapartida, caso o fotógrafo apenas tivesse penetrado na casa do jogador sem autorização, haveria nítida violação ao direito de privacidade, porém não de imagem.  

II – Condições para violação ao direito de imagem:

A nosso ver, e de acordo com o que vem sendo decidido pela jurisprudência pátria, a ação para fazer cessar o uso indevido de imagem (clássica obrigação de não fazer), assim como àquela para pleitear a conseqüente indenização (obrigação de pagar quantia), demandam duas condições alternativas; 1) exploração econômica através da imagem e/ou; 2) lesão da pessoa retratada.

Apesar das restrições, já consagradas pela jurisprudência, ao direito de imagem, como se verá a seguir, esses requisitos ou, ao menos um deles, certamente, estará no cerne das decisões dos magistrados nacionais, no momento de acolherem ou não as pretensões dos indivíduos que tiverem suas imagens divulgadas desautorizadamente, sejam essas (pretensões) condenatórias, mandamentais ou executivas lato sensu, de acordo com a classificação quinária das ações.

III - Limitações ao uso não-autorizado de imagem:

Conforme brevemente divulgado, o uso não-autorizado de imagem encontra algumas limitações firmadas, tanto pela doutrina como pela jurisprudência. As mais relevantes de serem comentadas neste trabalho são: 1) o chamado “ônus da suportabilidade” por parte de pessoas públicas e; 2) o interesse público envolvido na divulgação desautorizada.

É sabido que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem flexibilizado ou mitigado, exatamente pelo destaque que possuem ou pela natureza de suas profissões. Em vista disso, costuma-se afirmar que pessoas públicas trazem consigo o “ônus da suportabilidade” de terem suas imagens expostas nos veículos de comunicação sem a devida autorização.

Porém, é preciso que se enfatize, desde já, que essa limitação não comporta abusos que eventualmente possam denegrir a pessoa, como os que ocorreram com os atores “Marcos Pasquim”, “Danielle Winits” e a apresentadora Daniella Cicarelli como comentaremos mais a frente.
     
A outra limitação refere-se à hipótese da imagem estar vinculada a informação com claro interesse público. O direito a informação também se encontra consagrado pela constituição federal e, igualmente, como um Direito Fundamental (artigo 5º, XXXIII).    

Desta forma, a hipótese do uso não autorizado de imagem em matéria com claro cunho jornalístico leva a um inevitável conflito entre direitos fundamentais, onde, via de regra, deverá prevalecer o interesse público-coletivo sobre o individual/privado nos moldes do princípio da proporcionalidade, tomando carona nas conclusões chegadas por Robert Alexy em sua festejada obra “Teoria de Los Derechos Fundamentales”.

Contudo, além da aplicação do princípio da proporcionalidade para dirimir o conflito existente entre princípios e direitos fundamentais, é indispensável o bom-senso nas decisões dos magistrados de acordo com o contexto do caso-prático que se apresenta.

No caso notório da atriz Daniella Cicarelli, por exemplo, onde a modelo fora retratada em “momento íntimo” com o namorado em uma praia pública. Em que pese o fato da praia ser pública e ela uma pessoa famosa, não há como negar que o vídeo divulgado na internet da modelo denigre sua imagem, além de explorá-la indevidamente. É flagrante, ainda, o afronto a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de nossa constituição federal (art. 1º, III da CF).

Desta forma, correta a posição adotada pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

O Acórdão atentou para um valor fundamental da dignidade humana [art. 1o, III, da CF], optando pela consagração de um enunciado jurídico que estabeleça um basta contra essa atividade criminosa e que se caracteriza pela retransmissão, contra a vontade das pessoas filmadas clandestinamente, de imagens depreciativas e que humilham os protagonistas, seus conhecidos, os parentes e suas futuras gerações. De todas as manifestações que foram emitidas em jornais e revistas, com o sensacionalismo imprudente dos jejunos do direito, não há uma voz que aponte uma boa razão para que a intimidade do casal permaneça devassada, como foi, até porque são cenas delituosas. A quem interessa isso, perguntei, quando relatei o Acórdão, e não foi dada resposta. Não é, que fique bem claro, preocupação com essa ou outra pessoa, notória ou simples, mas, sim, defesa de uma estrutura da sociedade, na medida em que a invasão de predicamentos íntimos constitui assunto que preocupa a todos, até porque a imprevisibilidade do destino poderá reservar, em algum instante, esses maus momentos para nós mesmos ou pessoas que nos são próximas e caras.” (Apelação Cível Nº. 556.090.4/4-00,Relator Desembargador Enio Zuliani, Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,Publicado em 17/07/2008).  

Não obstante, cumpre ressaltar outros casos onde prevalecera o mesmo juízo de ponderação ora comentado, sendo afastada a limitação ou restrição supra delimitada ao Direito de Imagem.

A atriz “Maitê Proença”, por exemplo, obteve êxito em Recurso Especial, interposto perante a 3º. Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, onde ela discutia o uso não-autorizado de sua imagem, previamente publicada e licenciada a Revista “Playboy”, em um jornal de grande circulação no Rio de Janeiro (Resp 270.730).

A mesma fundamentação adotou a quarta Turma do STJ ao garantir indenização à atriz “Danielle Winits” em razão de publicação de sua imagem desnuda pela Revista “Isto É” capturada de minissérie em que atuava na época (Resp 1.200.482).
            
Por fim, convém destacar o caso do ator “Marcos Pasquim” que teve sua imagem divulgada sem autorização, na qual ele beijava moça desconhecida, o que culminou com o fim de seu casamento.

Desta forma, cita-se trecho do julgado de relatoria da sempre sensata e brilhante Ministra Nancy Andrighi:

“A situação do recorrido é especial, pois se trata de pessoa pública, por isso os critérios para caracterizar violação da privacidade são distintos daqueles desenhados para uma pessoa cuja profissão não lhe expõe. Assim, o direito de informar sobre a vida íntima de uma pessoa pública é mais amplo, o que, contudo, não permite tolerar abusos.
“No presente julgamento, o recorrido é artista conhecido e a sua imagem foi atingida pela simples publicação, até porque a fotografia publicada retrata o recorrido, que é casado e em público beijava uma mulher que não era sua cônjuge.” (Resp 1.082878/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 14/08/2008).    

Chama-se a atenção para o fato de todos os julgados acima terem como “pano de fundo”, cumulativamente, os dois requisitos ou condições que autorizam a busca da tutela jurisdicional ante a utilização indevida de imagem alheia, quais sejam: 1) claro intuito do violador de explorar economicamente a pessoa retratada e; a lesão por parte desta última, o que, evidentemente, acabou por afastar a ou as regras de limitação existentes.

Todavia, antes de finalizar este trabalho, é mister apontar outros casos de indivíduos comuns que buscaram a judiciário em razão de terem  suas imagens retratadas sem autorização, porém sem êxito, justamente em razão da presença dos requisitos limitativos ora comentados. Vejamos:

“DIREITO DE IMAGEM. TOPLESS PRATICADO EM CENÁRIO PÚBLICO.
Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem.
Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é lícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada.
Recurso especial não-provido.” (Resp 595.600, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, de 18/03/2004).   

Apenas um esclarecimento com relação ao julgado supra. Não há de se falar em contraste com a decisão envolvendo a modelo “Daniella Cicarelli”. No caso desta, o “pano de fundo” ou objetivo da divulgação sempre foi o de divulgar a modelo em cenas íntimas. No caso acima, é bom que se diga, o objeto da fotografia era uma praia pública lotada, em um dia de verão, com claro “cunho informativo”, e não a moça fazendo uso da prática do topless.

Publicação de fotografia em revista, sem autorização prévia da autora. O fato de a revista ter publicado fotografia da requerente trazendo shorts e camiseta em reportagem, não induz, por si só, a pretendida indenização. Fotografia que faz parte do contexto da reportagem, sem qualquer conteúdo ofensivo ou mesmo intenção de obter proveito econômico.” (Grifos Nossos) (Apelação Nº. 9177965-70.2004.8.26.0000, Relator Desembargador Octávio Helem, 10 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 12/04/2011).

Chama-se, mais uma vez, a atenção para a prevalência do interesse público sobre o privado, além da total ausência prejuízo da pessoa retratada, situações essas que, como já exaustivamente salientado,  figuram como requisitos alternativos para a tutela do direito de imagem (vide grifos). 

Por fim, relatamos mais um caso de prevalência do direito coletivo de informação sobre o direito privado de imagem:

“Direito de personalidade versus direito de informação – Prevalência do direito de informar, no caso concreto. Caráter informativo na divulgação de notícia relacionada à pindura – Fotografia cujo  foco não é a imagem dos apelados – Destaque para o aviso de que determinado restaurante “não aceita pindura”. Ausência do dever de indenizar.”(Apelação Nº. 994.06.131176-0, Relator Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil).      

 IV – Conclusão:

É fato inconteste que a imagem como um direito de personalidade autônomo, consagrado constitucionalmente, tem o condão de levar seus titulares a buscar a tutela jurisdicional competente para fazer cessar seu uso indevido e desautorizado, assim como para pleitear eventual indenização, inclusive moral, em razão do ilícito cometido.  

Igualmente inquestionável é a possibilidade de limitação deste exercício do direito de imagem quando a pessoa retratada for pública ou quando houver conflito com demais direitos ou princípios fundamentais, como é o caso do direito à informação.

Todavia, o que não se pode esquecer é que mesmo essas limitações devem ser mitigadas ou desconsideradas no momento em que o violador age com os propósitos de: 1) explorar economicamente a vítima, titular do direito de imagem, e/ou; 2) denegrir sua imagem.

Esses, inclusive, são os requisitos que devem ser perseguidos pelo julgador no momento da análise de casos envolvendo imagens de indivíduos divulgadas sem autorização.

Fábio Ferraz de Arruda Leme, advogado responsável pela área de PI - Propriedade Intelectual do escritório FBP – Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, com 11 anos de experiência dedicados a esse ramo do direito e pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas (GV-Law). Especialista em direito processual civil pela PUC/SP.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

O Hábito Brasileiro de Checar os Pneus Antes das Viagens

Em vida, os americanos, os europeus, planejam o futuro dos seus bens para após a morte. Trata-se de planejar a continuidade da vida material após a nossa própria morte. A família é a beneficiária principal dessa espécie de planejamento. Esse é o autêntico sentido do legado (tomado no sentido amplo, e não no estritamente jurídico): deixar patrimônio (financeiro, cultural, artístico etc.) de tal forma planejada que imortalize o autor do legado. Essa prática é muito comum nos países desenvolvidos. O testamento do Michael Jackson nos dá um belo exemplo desse comportamento cultural dos americanos.


Michael Jackson teria feito seu último testamento válido em 2002, onde constam as suas vontades que queria ver materializadas (aqui reside a continuidade da sua vida material) após sua morte. Basicamente, planejou: (i) a guarda dos seus filhos, definindo com quem eles devem ficar; (ii) a divisão dos seus bens, instituindo e excluindo beneficiários.


Os americanos e os europeus contam com diversos instrumentos de Planejamento Sucessório. O testamento é apenas um deles. Há, entre outros, Holding, Trust e a Fundação. É muito provável que o Michael Jackson tenha, em vida, lançado mão de outros instrumentos de Planejamento Sucessório além do simples testamento.


Quando um cidadão de um país desenvolvido planeja viajar de carro, por exemplo, o seu hábito cultural é o de colocar no topo do seu checklist a seguinte pergunta: (i) o meu testamento está em ordem (de forma mais restrita)?; ou (ii) o meu planejamento sucessório está implementado (de forma mais abrangente)? A outra pergunta do checklist é: (i) os pneus do carro estão ok? (de forma mais restrita); ou (ii) a manutenção do carro está em dia? (de forma mais abrangente).


Entre nós, ao planejarmos uma viagem, o nosso checklist, como regra (pois há quem já esteja se comportando diferente) é invertido. Colocamos no seu topo a pergunta sobre o carro: pneus / manutenção em ordem? Essa, inclusive, é a orientação incentivada pelas autoridades públicas nos meios de comunicação em épocas de feriadões. Seriam os brasileiros imortais?

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Danos morais na empresa e fatores de prevenção estão entre temas de seminário em São Paulo

O Grupo Central Prática realizará, no próximo dia 21 de julho, em São Paulo, o seminário Responsabilidade Civil do Empregador. O evento tratará não somente das obrigações legais a que estão sujeitos os empregadores - em virtude do vínculo empregatício previstos na CLT - mas inclusive pela nova competência da justiça do trabalho. Soma-se a isso, o crescente número de ações judiciais com pedidos de indenização (pelos mais variados motivos) com origem nas relações de trabalho. Tais ações expõem as organizações à penas envolvendo, muitas vezes, somas vultosas.
A finalidade do evento será de proporcionar aos participantes uma melhor compreensão desse cenário, a fim de enumerar e discutir alternativas que minimizem o impacto produzido pelos riscos da indústria das indenizações. 


O encontro será ministrado pelos juristas Sérgio Schwartsman, advogado sócio do escritório Lopes da Silva & Associados, que atua na área trabalhista e Maria Cecília Milan Dau, especialista e consultora em direito do trabalho. Já na esfera contenciosa e consultiva, muitos outros cuidados serão observados, a fim de objetivar a prevenção e redução de litígios envolvendo relações de trabalho.

Serão abordados e discutidos aspectos correntes na esfera trabalhista, entre eles: diferença entre assédio moral e dano moral, recrutamento, seleção, investigação do trabalhador, discriminação contra portadores de deficiência, dano moral coletivo e sua reparação, fatores de prevenção e danos, revista íntima, assédio sexual e suas implicações criminais.


Público alvo: Diretores, gerentes e assistentes jurídicos, advogados, estagiários, profissionais de recursos humanos e demais profissionais responsáveis por estratégias preventivas de litígios decorrentes de relações de trabalho e profissionais responsáveis pelo contencioso judicial da área trabalhista.

Inscrições pelo site: www.centralpratica.com.br  ou Central de Atendimento: (11) 3257-4979.

Bruno Guilherme Garcia Bersano
Assessor de Comunicação
Fone/Fax: +55 11 3257.4979
b.guilherme@centralpratica.com.br | www.centralpratica.com.br

quarta-feira, 13 de julho de 2011

A terceirização dos serviços jurídicos das empresas para escritórios de advocacia

* Valdirene Laginski

A tendência das empresas é cada vez mais terceirizar os serviços jurídicos para escritórios especializados, principalmente os do setor de contencioso, com o objetivo de redução de custos.

Atualmente verifica-se um aumento significativo das demandas judiciais, principalmente aquelas relacionadas às ações indenizatórias reguladas pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a atuação dos escritórios de advocacia especializados neste setor passou a ser de grande importância para as empresas.

Isto porque, estes escritórios têm equipes especializadas e capacitadas para atuar neste setor, sempre com o objetivo de apaziguar as relações e realizar acordos importantes.

Importante observar que nos últimos tempos as indenizações por danos morais, principalmente decorrentes das relações de consumo, vêm aumentando significativamente e preocupam seriamente as empresas que atuam neste segmento.

Em virtude disso, a presença dos escritórios especializados vem se tornando cada vez mais importante para as empresas.

A terceirização dos serviços jurídicos para escritórios especializados reflete-se diretamente na redução dos custos, uma vez que estes escritórios buscam, acima de tudo, realizar acordos com os demandantes para encerramento dos processos com o menor custo para as empresas.

Esta terceirização deve ser feita de modo cauteloso, após uma análise da estrutura e do perfil dos profissionais que irão representar a empresa. Não é suficiente ter apenas bons técnicos, estes devem ter também um perfil de bons negociadores.

Sobre este aspecto, é importante que os terceirizados conheçam muito bem a cultura das empresas clientes, seus produtos e/ou serviços e mantenham um canal aberto de comunicação para análise de cada situação diversa que surgir.

As empresas que atuam em segmento nacional procuram sempre escritórios que possam ser os centros das operações e possuam uma rede de parceiros e/ou correspondentes que possam atender em todas as regiões do país, pois este fator impacta também nos custos gerais.

Percebe-se que esta preferência decorre da necessidade de centralização dos trabalhos para um coordenador e que este possa ser a fonte das informações, principalmente quando se trata de empresas estrangeiras. Este aspecto é muito importante, porque traz a responsabilidade sempre para o escritório coordenador.

Os escritórios que tem interesse em atuar neste setor devem ter uma estrutura organizacional que permita manter sob controle as demandas, bem como devem ter em seu quadro de profissionais pessoas capacitadas tecnicamente e com forte poder de comunicação.

A experiência tem demonstrado um grande interesse por parte dos litigantes em resolver as pendências o mais rápido possível, principalmente quando se trata de valores baixos, como são as ações de consumidores, neste aspecto o papel de um bom negociador é essencial.

A mesma situação ocorre nas reclamações feitas perante os órgãos de defesa dos consumidores. Importante observar aqui a importância das empresas em manter com estes órgãos um canal de diálogo sempre aberto.

Muitas empresas não são favoráveis em celebrar acordos, preferem aguardar a decisão judicial que pode demorar alguns anos, mas, durante este tempo as despesas com profissionais continuam correndo e os custos aumentam significativamente.

Nas demandas dos consumidores o papel dos escritórios especializados é muito positivo, porque os profissionais externos não estão envolvidos emocionalmente com a situação. Todavia, é importante que estes profissionais transmitam para o litigante que há interesse da empresa em resolver o problema.

Nestas situações o êxito das empresas é muito grande, porque o consumidor se sente respeitado e propenso a manter boa relação com a empresa e não é demais lembrar que para as fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviços os consumidores são seu maior patrimônio.

Para finalizar, ressaltamos alguns aspectos importantes que devem ser considerados pelos escritórios que querem prestar serviços neste segmento e para as empresas interessadas na terceirização:
a)    profissionais  especializados, comprometidos e com perfil de negociação;
b)    valoração da reclamação ou da demanda de maneira a não aumentar o problema, pois mesmo que as reclamações pareçam insignificantes, tecnicamente falando, para o demandante não é;
c)    uso de linguagem adequada, isso terá um impacto extremamente positivo;
d)     Comunicação rápida e eficaz.

As empresas interessadas em terceirizar seus serviços devem prestar atenção nos detalhes acima mencionados, pois uma equipe com as características apontadas certamente irá atender as suas necessidades e ajudará muito na redução dos custos, principalmente com pagamento de indenizações.

O papel dos escritórios de advocacia não é apenas resolver o problema quando este já ocorreu, mas sim ajudar as empresas na prevenção. Para isso, é necessário manter uma boa parceria com as clientes e conhecer as suas necessidades.

É necessário cuidado na ter terceirização destes serviços jurídicos específicos, principalmente quando há uma demanda muito grande, pois uma equipe mal preparada e deficitária para agir e reagir ao problema acabará agravando a situação e, como conseqüência, aumentará os custos finais das empresas.


Valdirene Laginski, advogada e sócia do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto advogados, especializada em Direito das Relações de Consumo e coordenadora das áreas do contencioso cível e do consumidor.

terça-feira, 12 de julho de 2011

O Novo Código de Mineração e a questão dos royalties

* Ricardo Madrona e Luiz Felipe Noronha


Dentro de poucos meses o projeto de lei que introduzirá o novo Código de Mineração deverá ser enviado à apreciação do Congresso Nacional, conforme estima o Ministério das Minas e Energia (MME). O novo Código substituirá a lei atualmente vigente, que regulamenta o setor (Decreto-lei nº 227/1967), e tem por principais objetivos desburocratizar os procedimentos relacionados às concessões de alvarás e autorizações de pesquisa e exploração mineral, bem como aumentar o efetivo poder fiscalizatório e de controle por parte dos órgãos públicos responsáveis sobre tais atividades.

A introdução do novo marco regulatório do Direito Minerário no Brasil sobrevém em um momento de grandes expectativas com relação ao desenvolvimento do setor. No ano de 2010, a exportação de produtos minerários correspondeu a cerca de 25% da totalidade das exportações brasileiras, inclusive em virtude da alta de quase 100% no preço do minério de ferro no período, em resultado da forte demanda chinesa. Ainda, conforme o Plano Nacional de Mineração 2030, lançado pelo MME no início do mês de fevereiro, estima-se que os investimentos no setor deverão somar US$ 350 bilhões pelos próximos 20 anos, dos quais aproximadamente US$ 64,8 bilhões serão realizados entre os anos de 2011 e 2015, incluindo-se nesse montante os investimentos em logística e na infraestrutura necessária à exploração e comercialização dos minérios.

Esse cenário otimista com relação às perspectivas para o setor no futuro, apoiadas inclusive na expectativa de que a demanda internacional continue crescendo a partir deste ano, em um contexto pós-crise e de retomada do crescimento econômico mundial, levantam uma série de questões acerca da regulação aplicável às atividades minerárias, inclusive no que se refere à forma como as receitas que serão auferidas em decorrência da exploração mineral deverão ser repartidas.

Conforme os termos da legislação atualmente vigente, os entes federativos fazem jus ao recebimento da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (correspondente aos royalties devidos em virtude das atividades de exploração minerária), calculada por meio da aplicação de um percentual médio de 2% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

Mediante a aplicação de tal percentual, que é variável em conformidade ao tipo de minério explorado, chega-se ao valor da CFEM, que é posteriormente distribuída aos entes federativos na proporção de 12% para a União, 23% para os Estados e 65% para os Municípios. Ainda entra no cálculo dos royalties devidos pelas mineradoras o valor pago ao proprietário da superfície (50% do valor da CFEM).

A discussão quanto à alteração do percentual e do modo de apuração da CFEM já é bastante antiga, mas o debate tem tomado maiores proporções recentemente em virtude do crescimento verificado nos lucros das empresas exploradoras de recursos minerais, bem como das propostas para alteração praticamente integral do marco regulador da mineração.

As maiores demandas nesse sentido estão sendo realizadas por parte dos Estados e Municípios que abrigam projetos minerários, e que partem sempre da noção de que os royalties da mineração no Brasil são substancialmente inferiores aos valores cobrados em demais países exploradores. Ainda são mencionados os relevantes impactos ambientais e urbanísticos que minas e lavras causam nas regiões em que se localizam, sem que tais Estados e Municípios recebam uma compensação adequada, bem como as comparações com os valores recebidos a título de royalties do petróleo por parte dos municípios exploradores, muito maiores do que os royalties da mineração.

Nesse contexto, encontra-se atualmente sob análise a propositura de projetos de lei que buscarão alcançar uma forma mais equânime para a divisão das receitas auferidas em virtude da exploração mineral. Dentre as alterações propostas, destacam-se as que vão no sentido de (i) dobrar o percentual  da  CFEM aplicável a cada minério, (ii) prever que o cálculo da CFEM seja feito com base no faturamento (receita bruta) das mineradoras, e não sobre a receita líquida, nos moldes do que hoje ocorre em relação aos royalties do petróleo, e (iii) alterar a distribuição dos royalties entre os entes federativos, inclusive para beneficiar os municípios localizados no entorno das minas, que hoje não fazem jus ao recebimento de qualquer valor.

As mineradoras, por sua vez, têm se mostrado bastante resistentes com relação ao aumento dos royalties, especialmente considerando-se o alto nível de oneração das atividades minerárias exercidas no Brasil. Conforme estudo encomendado pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) à consultoria Ernst & Young, a carga tributária incidente sobre as atividades minerais no Brasil é uma das três maiores do mundo, o que, por si só, já demonstra que as mineradoras contribuem aos cofres públicos com valores que em muito excedem aqueles pagos a título de royalties.

Entre as causas para tal nível de oneração das atividades minerárias no Brasil encontram-se, entre outros, o excesso de tributos e de obrigações acessórias, o alto custo trabalhista (cerca de 63% sobre a folha de salários), e os poucos competitivos benefícios  fiscais  de  depreciação, amortização e exaustão em comparação com alguns dos maiores produtores de minérios.

Ainda no entendimento do IBRAM as comparações da CFEM com os royalties do petróleo seriam descabidas, uma vez que o setor de óleo e gás conta com uma série de benefícios fiscais de redução/suspensão de tributos incidentes sobre a importação de insumos, e com um regime de substituição tributária inexistente na mineração. Além disso, diferenças substanciais no que se refere aos mercadores consumidores e à fixação de preço de venda das commodities, adicionados a fatores logísticos e estruturais que cumprem um papel importante na instalação de projetos minerários, deverão ser considerados para que quaisquer propostas de equiparação da metodologia de cálculo dos royalties venham a prosperar.

Não obstante as diversas demandas realizadas quanto às alterações no método de cálculo da CFEM, o MME já se manifestou no sentido de que uma eventual alteração na sistemática de apuração dos royalties não será contemplada no novo Código de Mineração, e sim em uma norma em separado.

Para tanto, estão sendo analisados os encargos fiscais que incidem sobre as atividades de mineração no Brasil, para que uma eventual reforma no método de cálculo dos royalties da mineração não prejudique a competitividade da indústria minerária nacional e de seus produtos tanto no mercado interno quanto no exterior, inclusive como forma de garantir o equilíbrio da balança comercial brasileira, considerando-se que os produtos minerários constituem uma parcela muito relevante de nossas exportações.

Uma alternativa que vem sendo discutida para que se chegue a um equilíbrio entre os interesses dos entes federativos que se beneficiam do pagamento da CFEM e das mineradoras vai no sentido  de  alterar  a  sistemática  para  o  cálculo  dos  royalties devidos sobre minérios que tenham passado por um processo de industrialização ou beneficiamento.

Em tal hipótese, a alíquota incidente sobre o minério beneficiado seria reduzida, em comparação àquela aplicável ao minério bruto, o que consequentemente estimularia o desenvolvimento do setor siderúrgico e metalúrgico. Tal proposta vai de encontro com a intenção de se fazer com que o Brasil não se posicione apenas como um mero exportador de commodities e passe a se destacar também como produtor e exportador de produtos minerais industrializados, que estimulem o desenvolvimento de setores estratégicos da economia.

* Ricardo Madrona é sócio fundador do Madrona Hong Mazzuco Sociedade de Advogados e Luiz Felipe Noronha é advogado do mesmo escritório.





segunda-feira, 11 de julho de 2011

Direito Eletrônico e Ambiente Virtual: operações legais e como se proteger!



Empresas e governos têm se deparado com muita dor de cabeça nas últimas semanas.
O motivo? Ah... esses são muitos: ciberataques promovidos por hackers, invasão a sites, roubo e vazamento de informação de clientes. Para combater os inimigos virtuais de uma maneira mais efetiva, uma organização internacional se formou. Trata-se da ICSPA (Internation Cyber Security Protection Aliliance - Aliança Internacional de Ciber Proteção). 
A expectativa é de que com esta criação, empresas, governos possam se unir e combater os crimes virtuais que andaram recorrentes nas ultimas semanas para evitar que mais empresas e pessoas tenham seus dados expostos na rede. 
E como sua empresa se protege contra os possíveis ataques de indivíduos maliciosos? A fim de trazer à tona  as principais novidades e tendências sobre segurança virtual, a Central Pratica promove, no dia 15 de julho, a partir das 9 horas, o seminário Direito Eletrônico e Ambiente Virtual: Atualidades e Tendências. Serão abordados temas importantes a respeito das novas compreensões jurídicas na âmbito dos negócios virtuais. Além de oferecer soluções para minimizar e gerenciar todos os riscos envolvidos nas operações financeiras na internet. 
Acesse nosso site para mais informações www.centralpratica.com.br. Faça já sua inscrição através da nossa Central de atendimento no telefone (11) 3257-4979.  O Auditório da Central Prática fica na Rua Frei Caneca, 159, Cerqueira César, São Paulo.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Advocacia e mídias sociais: uma união que dá certo. Basta Querer!

As mídias e redes sociais da Internet vieram para ficar! Desde o advento da televisão nenhuma outra tecnologia da comunicação de massa teve um crescimento e adesão tão espetacular quanto a Internet. Chega-se ao ponto de se especular que se sua empresa não existir no mundo virtual, a credibilidade dela pode ser arranhada no mundo real. É o que explica Ricardo Martins, especialista em marketing digital da Totvs. "Vivemos num mundo tão complexo e interativo que se a sua empresa, ou você mesmo, não tiver um perfil no facebook ou twitter, ou uma página na internet você será excluído ou visto com olhos de desconfiança pelo consumidor", afirma.

Diante desse cenário competitivo e surpreendente, como os advogados podem exercer sua atividade sem violar a legislação rígida e controlada? Com grande conhecimento de causa, o advogado Vitor Hugo das Dores Freitas, presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP, afirma que "há sim" alternativas para o uso ético das redes sociais. "Porém, o profissional deve se atentar para algumas questões importantes".

Durante o evento "Mídias Sociais e Advocacia", realizado dia 7 de julho, no auditório da Central Prática, em São Paulo, Freitas explicou que o profissional precisa ter a cautela acerca do conteúdo. "A publicidade informativa está prevista na legislação, o que é muito diferente de propaganda", disse. Para esclarecer melhor a todos os profissionais, Freitas afirma que o princípio de publicidade está ligado à informação mais discreta, sem alardes, para um público menor e direto, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. Neste ponto de vista, o advogado não vende produto, mas presta serviço especializado.

Seguindo a cartilha de cases de sucesso reunimos algumas dicas curtas e rápidas para que você, advogado ou não, mas que quer "vender seu peixe" valorize seus serviços na Internet, redes e mídias sociais:
1. Crie um perfil nas principais redes de relacionamento (facebook, twitter, linkedIn, orkut, outras mídias);
2. Lembre-se de que você deve ter ética e bom senso nas suas postagens (evite misturar sua vida pessoal com a profissional);
3. Rede Social só existe se houver interação, relacionamento, transparência e paciência. Se entrar não saia. Esteja certo que deseja entrar! (Ricardo Martins/Totvs)
4. Crie metas e atente-se a métricas!
5. Utilize as mídias sociais para compartilhar e consultar.
6. Tenha em mente que o cliente está, na maioria das vezes, com a razão. Por isso, NÃO BRIGUE, CONVERSE!





Bruno Guilherme Garcia Bersano
Assessor de Comunicação
Fone/Fax: +55 11 3257.4979

domingo, 3 de julho de 2011

Uso de redes sociais traz empresas americanas ao país

Multinacionais de segurança aproveitam demanda gerada pela crescente utilização de Facebook, Twitter e Orkut no trabalho.

Recém-chegada ao Brasil, a americana Actiance pretende disseminar no país a cultura de monitoramento a redes sociais no ambiente coorporativo. De acordo com pesquisa da consultoria Triad PS, feita com 1.606 profissionais, 84,6% têm o hábito de acessar redes sociais no horário do expediente, o que alerta aos gestores a adoção deste tipo de serviço.

Como uma espécie de "Big Brother" virtual, o sistema permite o controle de acesso diário às páginas visitadas pelos funcionários. "O sistema faz uma gravação criptográfica das mensagens enviadas e recebidas. Desta forma, é possível fazer o rastreamento e a recuperação do conteúdo para efeito de auditoria ou em demandas jurídicas", diz Fernando Neves, diretor operacional da Actiance.

As companhias que mais procuram os serviços da Actiance estão preocupadas com a queda na produtividade e com o vazamento de informações pelas redes sociais. Neves afirma que antes mesmo do início das atividades no Brasil a empresa já vinha sendo procurada por diversas companhias que utilizam suas soluções por decisão das matrizes, para alinhamento mundial.

Atualmente a empresa monitora 1,6 mil organizações no mundo, das quais 45 são brasileiras. "No Brasil são monitorados o acesso de quase 3 milhões de funcionários", afirma Neves. Entre as empresas atendidas estão Citi Group, Bank of America, Bank of New York, UBS, além das nacionais, como o Banco Fator, Banco Votorantim, Comgás e Ipiranga.

"A filosofia adotada por essas empresas é de monitoramento integral,que inclui o tempo que o funcionário não está no local de trabalho. Mas é possível também restringir durante o horário de expediente", diz. No entanto, o funcionário precisa estar de acordo com o acompanhamento.

"O profissional informa à companhia todos os seus perfis nas redes sociais. Esses dados são enviados as nossas unidades para dar início ao monitoramento, mas ele precisa autorizar", afirma.

A Actiance investiu US$ 1,2 milhão para a consolidação das filiais no Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Brasília, Curitiba e Porto Alegre. A companhia espera faturar cerca de US$ 1 milhão em menos de um ano de atividade no país. "Em 2012 esse valor deve crescer 45%", prevê Neves.

Bom investimento

O gosto do brasileiro pelas redes sociais motivou também a chegada da multinacional americana Sourcefire. No Brasil há um ano e meio, a empresa já mantém escritórios em São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro.

Raphael d'Avila, diretor de operações no Brasil, explica que o país é visto no exterior como um bom investimento, principalmente na área de segurança. A companhia registrou no ano passado lucro líquido de US$ 130 milhões, sendo quase 10% do mercado brasileiro.

O diretor da companhia explica que é possível reunir informações sobre configurações de rede, identidade de usuários e comportamento de tráfego de cada máquina ligada ao sistema da empresa. "Elaboramos um mapa de rede, onde identificamos todos os sites acessados pelos funcionários, como redes sociais ou aplicativos de comunicação entre eles Skype e Messenger.

A partir deste levantamento definimos o que será bloqueado e traçar estratégias e políticas de acesso às páginas", diz. A Sourcefire já atende 40 empresas no Brasil.

Fonte: Banco Votorantim