terça-feira, 26 de julho de 2011

GESTÃO DE RISCOS DO AMBIENTE DO TRABALHO COMO FERRAMENTA PARA A REDUÇAO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS

*Maria Cecília Milan Dau, Jorge Luiz Coletto


O Decreto-Lei 6.042/07 acrescentou ao artigo 202 do Decreto n.3048/99 que aprovou o Regulamento da Previdência Social , dispositivo legal que criou o FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO – “FAP”, o qual estabelece que as alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho- “SAT” poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, consoante o seguimento econômico e os dados estatísticos já apurados pela Previdência Social os quais estão calcados nos seguintes indicadores: a) freqüência dos acidentes ou doença; b) gravidade dos acidentes ou doença; e c) custo para o INSS.
Referido Decreto, ao oficializar os instrumentos acima mencionados ==os quais permitem a flexibilização das contribuições previdenciárias das empresas ao Seguro Acidente do Trabalho== vem provocando, nas empresas em geral, a necessidade de mudanças no modelo de gestão das questões relativas à segurança e medicina do trabalho.


O Ministério da Previdência Social já disponibilizou a relação dos benefícios que serão considerados para apuração do “FAP”, são eles: a) auxílio-doença (B 31); b) auxílio doença acidentário (B 91); c) pensão por morte em acidente do trabalho (B 93); d) aposentadoria por invalidez em acidente do trabalho (B 92); e) auxílio acidente por acidente do trabalho.
Em outras palavras, o “FAP” está sendo o responsável pela redução ou aumento do “SAT” nas empresas. Por exemplo, dentro de um mesmo segmento econômico onde o SAT possui grau de risco igual a 3, o “FAP” poderá provocar valores de SAT para algumas empresas de 1,5 e para outras poderá provocar valores de SAT de 6. Portanto, haverá empresas, do mesmo setor, que pagarão, à título de “SAT”, 1,5% sobre a folha de pagamento, enquanto outras empresas do mesmo setor pagarão 6% à título de SAT sobre a folha de pagamento. Essa variação está diretamente relacionada aos procedimentos adotados pelas empresas com o fito de estancar ou minimizar os riscos à saúde do trabalhador.


Importante destacar que o “FAP” de cada empresa é apurado anualmente e a cada ano se incorporam as ocorrências do ano anterior, razão pela qual a implantação de um sistema de gestão do ambiente de trabalho seguro e saudável se traduz em medida fundamental até como diferencial de negócio, tendo em vista que o seguimento de transporte se traduz em terceirização de serviços, eventuais litígios implicarão na inserção da tomadora de serviços no pólo passivo das ações judiciais, em face do disposto no Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que define a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em questões de natureza trabalhista.


Além disso, a lei n. 11.430/06 acrescentou o artigo 21-A à lei n.8.213/91 o qual estabelece uma nova sistemática relativa a concessão dos benefícios por acidente do trabalho ao fixar que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência do Nexo Técnico Epidemiológico – “NTEP”, entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – “CID”, e assim na esfera administrativa e unilateralmente poderá transformar um benefício de auxílio doença == o, qual não gera nenhum tipo de obrigação ou encargos às empresas == em auxílio doença acidentário, o qual gera o dever das empresas recolherem INSS, FGTS além de garantir a estabilidade no emprego prevista no artigo 118 da lei 8.212/91.
Com a adoção dessa metodologia é a empresa que tem o dever de demonstrar ao INSS, que as doenças ou acidentes do trabalho não decorreram das atividades do trabalhador quando no exercício de suas funções laborais.


E não é só. Vale destacar que se perícia médica do INSS, constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada - INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.
Míster ressaltar que uma vez caracterizado o “NTEP” as empresas também estão vulneráveis a propositura, por parte do trabalhador, de ações indenizatórias de responsabilidade civil.


Em resumo é nítido que até então, em termos mercadológicos, as empresas que sempre investiram em melhorias ambientais nunca se beneficiaram em termos tributários, mas esse novo panorama atrelando “NTEP”, “FAP” e “SAT”, trazendo uma flexibilização em relação ao percentual aplicável sobre a folha de pagamento para fins de recolhimento do “SAT”, traz a necessidade de investimentos por parte das empresas em ferramentas operacionais destinadas ao melhor gerenciamento das questões relativas à segurança e saúde do trabalhador e certamente tais medidas trarão, paulatinamente, significativas vantagens econômicas e se traduzirão num DIFERENCIAL COMPETITIVO na prospecção de novos negócios.




Artigo escrito por
Maria Cecília Milan Dau - Sócia das áreas trabalhista e previdenciária do escritório
NADER E MILAN ADVOGADOS ASSOCIADOS e Jorge Luiz Coletto , ex- superintendente do setor de medicina e segurança do trabalho do Banco Itaú e ex-gerente executivo da Volkswagen.

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