Há um bom tempo já é pauta de discussão em fóruns trabalhistas, o entendimento acerca da condição do exercício da função de preposto na Justiça do Trabalho. Ou seja, aquele que representa o empregador em audiência, de acordo com que estabelece a CLT. Essa controvérsia está na obrigatoriedade de ser ou não o preposto, empregado da empresa. Desde a incorporação desse conceito no dispositivo legal, dúvidas com relação à necessidade de o preposto ser funcionário da companhia são freqüentes. Para a ex-juíza classista do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), de São Paulo, Maisa E. Raele Rodrigues, o preposto não há de ser necessariamente empregado: “A literalidade da norma preconiza que o empregador poderá fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente".
Como se vê, a regra é clara, pois é exigido do preposto apenas que ele tenha conhecimentos dos fatos. Isso porque o desconhecimento frustra a finalidade do depoimento pessoal que, em última análise, tem por objetivo provocar a confissão. “Além disso, não há no corpo do texto (do § 1o., do art. 843) uma única palavra ou expressão determinando que o preposto seja empregado da reclamada”, comenta a advogada.
Boa parte da doutrina e da jurisprudência manteve-se a favor da exigência da condição do empregado. “Demais disso, aduziu-se também que o preposto, beneficiando-se do princípio do jus postulandi (direito de postular), passaria a elaborar a defesa do empregador em detrimento da participação dos advogados na Justiça do Trabalho, o que comprometeria o princípio constitucional previsto no art. 133 da CF/88 referente à indispensabilidade do advogado à administração da justiça”, explica a advogada, uma vez que tal ausência favorece ao que se convencionou chamar de indústria de prepostos ou prepostos profissionais.
Com isso, o TST concluiu pela exigência da condição de empregado ao preposto, exceto quanto ao empregado doméstico e às micro ou empresas de pequeno porte. Tal exceção contribui para o fortalecimento dos que opinam pela não exigência da condição de empregado do preposto. Ainda de acordo com a ex-juíza, essas razões somadas à expressão "ou qualquer outro preposto" contida na lei: “Desencadeou o surgimento de enorme polêmica quanto à necessidade do preposto ser ou não empregado da empresa”, explica.
Em virtude desses fatos, a Central Prática realiza, no próximo dia 30 de agosto, o seminário, ATUAÇÃO DO PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Além de contar com a presença da advogada especialista, Maisa E. Raele Rodrigues, ex-juíza classista do trabalho do TRT (2ª c. Região - TRT/SP), será montada uma sala de audiência fictícia. Nela, os participantes poderão simular na prática a instrução e julgamento.
Por fim, a experiente advogada conta em primeira mão quais são as novidades para o evento, e toda a expectativa que envolve o tema. “Pela minha experiência, este tipo de evento tem propiciado um comprometimento bastante expressivo com a defesa dos direitos da empresa, e a reboque, contribuído para a eliminação mais ampla possível de riscos ao patrimônio da empresa. Um aspecto bastante positivo que tenho observado é a ruptura do equivocado entendimento de que a questão trabalhista deve ser tratada de maneira simplista. Por outro lado, o conhecimento preciso das especificidades do processo do trabalho, que é essencialmente um processo de partes, resulta, inexoravelmente, na boa atuação do preposto”.
Público alvo: profissionais de departamento de pessoal, empresários, contadores e demais profissionais que comparecem às audiências trabalhistas como prepostos.
AGENDA:
Seminário ATUAÇÃO DO PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Organização: Grupo Central Prática
Data: 30 de agosto de 2010
Local: Centro de Treinamento - Rua Frei Caneca, 159 – Cerqueira César – São Paulo/SP – CEP: 01307-001
Horário: das 9h00 às 17h30
Informações: 11-3 (11) 3257-4979 ou contato@centralpratica.com.br
site: www.centralpratica.com.br
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