quarta-feira, 25 de abril de 2012


Demissão por justa causa e a prova na Justiça do Trabalho*
(*por Mauro Scheer Luís)


Num processo judicial, a regra jurídica é de que o autor prove o que alega. Assim, se alguém acusa outra pessoa de ofensas morais, o ônus da prova (dever de provar) é do autor, que alega ter sido ofendido. Caso não prove o fato mencionado na petição inicial, o juiz determina a extinção do processo, em razão de não ter provado o que alegou.

Entretanto, algumas exceções na legislação brasileira impõem cuidados especiais. No direito do consumidor, por exemplo, o ônus da prova pode ser invertido, caso o autor prove que suas alegações são verossímeis e que haveria grande dificuldade ou até impossibilidade de provar o que alega.

No direito do trabalho, existe uma matéria em que o ônus da prova não é do autor (reclamante), e sim da empresa. Estamos falando da ocorrência de justa causa. Assim, caso o funcionário cometa uma ou algumas das infrações disciplinares mencionadas nas alíneas do art. 482 da CLT, caso esse empregado ajuíze uma reclamação trabalhista argüindo que a suposta justa causa não se configurou, o empregador é que deverá provar a ocorrência da justa causa, seja pela oitiva de testemunhas, seja por documentos juntados aos autos.

Por força disso, nos casos judiciais em que o Reclamante contesta a justa causa, o advogado da empresa pode requerer que a ordem do depoimento das partes seja invertida, ouvindo-se primeiro o preposto da Reclamada (e neste momento o Reclamante deverá ausentar-se da sala de audiências) e depois o Reclamante. A alteração na ordem nos depoimentos é possível porque a lei prevê que o autor deve depor primeiro porque há a presunção legal de que como ele tem o dever de provar o que alega, a prova para ele é, a princípio, mais difícil do que para o réu.

A CLT determina que antes da demissão por justa causa o Reclamante pode ser punido por advertências e suspensões, fazendo com que o processo disciplinar observe uma gradação, para que o empregador não possa demitir o empregado por justa causa na ocorrência de uma primeira falta.

Entendemos, entretanto, que caso a falta seja muito grave, a justa causa pode ser aplicada de imediato, sem obediência à gradação (penas de advertência e suspensão anteriores à demissão por justa causa). É nessa linha que as decisões judiciais são prolatadas. Podemos citar o exemplo de um vigilante que durma no posto de trabalho. A atenção é o principal atributo inerente ao cargo, o que justifica a demissão por justa causa na ocorrência de uma única falta do gênero. O mesmo não ocorre com um funcionário dos Correios que, depois de nove anos de carreira é demitido porque perdeu um único malote postal. Neste segundo caso, o funcionário deveria ter sido advertido e suspenso antes de ser demitido, o que não ocorreu.  

Outra dúvida comum diz respeito à suposta necessidade de ocorrência de falta idêntica para que a gradação esteja respeitada, ou seja: caso um empregado cometa um primeiro ato (faltas injustificadas e reiteradas ao trabalho), sendo punido com advertência, se cometer uma falta completamente diferente da primeira (como por exemplo, ofender um colega de trabalho com palavras de baixo calão), o empregador pode aplicar uma pena mais gravosa, como a suspensão? A resposta é SIM, pois apesar de serem faltas distintas, o que se pune é a conduta do funcionário, seja ela qual for (desde que esteja inserida no rol das justas causas, do art. 482).

Outro cuidado necessário que se deve ter ao demitir um funcionário por justa causa é a correta configuração do tipo. O rol do art. 482 é taxativo, e não exemplificativo, ou seja, outros atos que não possam ser encaixados nas causas elencadas no art. 482 não podem ser tidos como fatos ensejadores de justa causa, mesmo que consideradas socialmente reprováveis. 

Em um próximo artigo, explicaremos com algum nível de detalhes os fatos ensejadores de justa causa (art. 482 da CLT).

*MAURO SCHEER LUÍS, bacharel em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com formação em PNL - Programação Neurolingüística - pela Sociedade Brasileira de Programação Neurolingüística (SBPNL), tendo participado de cursos e treinamentos de formação executiva na Alemanha e na Inglaterra. Cursou módulos de especialização em: direito tributário no IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, instituto complementar à USP; de direito societário na Fundação Getúlio Vargas/SP e de excelência gerencial pela FAAP. Cursando MBA em empreendedorismo e inovação pela B.I. International / Berkeley University of California . (Estados Unidos), Babson Executive Education (Estados Unidos) e Shanghai Jiao Tong University (China). É autor de diversos artigos.
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil (Secção São Paulo) - OAB/SP 211.264, da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (associado nº 108.006) e da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Foi membro da comissão de cooperativismo da OAB-SP e é presidente da Comissão de Estudos de Departamentos Jurídicos Empresariais da OAB/SP-Pinheiros. Participa de reuniões de comitês técnicos na Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos (Amcham) e da Câmara Brasil-Alemanha (AHK). É advogado sócio-fundador de Scheer & Advogados Associados e coordenador acadêmico de instituição de ensino executivo.

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